Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.495 de 07 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica a Secretaria das Finanças autorizada a fazer a distribuição do crédito acima pelos diversos Departamentos e Serviços da Secretaria da Viação e Obras Públicas.