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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 148 de 17 de dezembro de 1938

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Art. 9º

Os Municípios em que se encontram estações climatéricas, centro de turismo e estâncias hidro-minerais poderão ser auxiliados pecuniariamente pelo Estado.

Parágrafo único

- Assim se classificam esses municípios: - estações climatéricas: Belo Horizonte, capital do Estado, e cidade de Lagoa Santa; centro de turismo: Sabará, Ouro Preto, Mariana, Tiradentes, Diamantina, São João del-Rei e Vilas - de Cordisburgo (município de Paraopeba) e Congonhas do Campo (município de Conselheiro Lafaiete); estâncias hidro-minerais: Araxá, Poços de Caldas, Caxambu, São Lourenço, Lambari e Cambuquira.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 148 /1938