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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 148 de 17 de dezembro de 1938

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Art. 8º

O município criado ou aumentado com área desmembrada de outro será responsável pela quota parte das obrigações do município (ilegível) e proporcional à renda média apurada no último triênio.

§ 1º

Esta quota parte será determinada por acordo entre os dois Municípios no prazo de noventa dias. Findo esse prazo, será ela fixada pelo Departamento de Assistência aos Municípios, que poderá mandar proceder a arbitramento nos termos do artigo 51 e seus parágrafos, da lei nº 2, de 1891.

Art. 8º, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 148 /1938