Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 148 de 17 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Das disposições da legislação estadual que regularem as modificações do quadro territorial continuarão em vigor as que nem direta nem indiretamente colidirem com as normas deste decreto-lei.