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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 148 de 17 de dezembro de 1938

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Art. 7º

Das disposições da legislação estadual que regularem as modificações do quadro territorial continuarão em vigor as que nem direta nem indiretamente colidirem com as normas deste decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 148 /1938