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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 148 de 17 de dezembro de 1938

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Art. 5º

A divisão administrativa e judiciária do Estado, para o período qüinqüenal, citado, compreende 153 Comarcas, 200 Termos, 288 municípios e 925 Distritos, estes como categoria única de circunscrições primárias de território estadual para todos os fins da administração pública e da organização judiciária.

§ 1º

No anexo nº 1, parte integrante deste decreto, consta a relação apresentando, sistemática e ordenadamente, os nomes de todas as circunscrições administrativas e judiciárias, bem como a categoria das respectivas sedes, todas com a mesma denominação da própria circunscrição.

§ 2º

Em observância ao disposto no parágrafo 1º do artigo 16 da lei nacional nº 311 e de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia (Resolução nº 2 do Diretório Central), em virtude do mesmo dispositivo, fica também apenso a este decreto-lei, como parte integrante dele, o anexo nº 2, contendo a descrição sistemática dos limites circunscricionais, onde se define, para cada Município, e perímetro municipal a cada uma das divisas inter-distritais, quando houver.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 148 /1938