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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 148 de 17 de dezembro de 1938

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Art. 4º

A referida divisão, dentro do mencionado prazo de 5 anos, não sofrerá qualquer modificação, n~]ao se entendendo como tal, porém, os atos interpretativos de linhas divisórias que vierem a se tornar necessários.

§ 1º

constituem as únicas exceções à inalterabilidade da presente divisão territorial:

a

a anexação de um Município a outro, motivada pelo fato do respectivo Governo não haver apresentado o mapa do seu território, na forma estabelecida no artigo 13 do decreto-lei nacional nº 311, de 2 de março de 1938;

b

a recondução de uma circunscrição à situação anterior, motivada pelo fato de não haver ela preenchido os requisitos legais indispensáveis à sua efetiva instalação, a 1° de janeiro próximo.

§ 2º

A anexação ou a recondução, previstas no parágrafo anterior, serão objeto de ato do Governo do Estado que, além de determinar uma ou outra das providências, fixará a data e as formalidades para a sua efetivação.

Art. 4º, §1º, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 148 /1938