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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 148 de 17 de dezembro de 1938

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Art. 2º

Os decretos-lei estaduais sobre divisão territorial adaptarão sua estrutura geral ao padrão nacional assentado pelo Conselho Nacional de Geografia, tendo em vista assegurar ao seu conteúdo uniformidade e sistematização em toda a República na forma pactuada na Convenção Nacional de Estatística.