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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.465 de 05 de dezembro de 1945

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Art. 3º

– Este Decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1946, revogadas às disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1945. NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes Regulamento do Serviço de Saúde da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte 1) – O Serviço Médico da Prefeitura, subordinado à Inspetora de Educação e Saúde, compreendendo todos os Postos, Assistências, Laboratórios, será centralizado no Hospital Municipal, sua sede, ficando o Diretor efetivo dêste como chefe do mesmo. 2) – O Diretor tem ampla autonomia na organização e distribuição dos serviços e horários de funcionamento. 3) – O Diretor do Serviço receberá mensalmente um adiantamento necessário para a manutenção do Hospital e pagamento do pessoal contratado. 4) – A classificação dos médicos será feita pelo Sr. Prefeito, mediante proposta do Diretor. 5) – Os lugares de Diretor efetivo, e vice-diretor, em comissão, do Hospital, de acôrdo com o quadro anexo, deverão recair em atuais médicos do Hospital. 6) – Os médicos são classificados em três categorias : – chefe de serviço do Hospital, assistente e chefe de Pôsto, com os vencimentos e gratificações discriminados no quadro anexo:

a

– o chefe de serviço constitui o fim da carreira;

b

– os chefes de clínica serão assistentes, em comissão, indicados pelo Diretor, não tendo êles direito a qualquer vantagem econômica, além dos vencimentos normais;

c

– transferência de lugares, sempre por conveniência de serviço, será feita pelo Sr. Prefeito, por proposta do Diretor;

d

– substituição provisória de caráter urgente, assim como escala de plantões é atribuição do Diretor do Serviço. 7) – admissão de médicos para as vagas que se verificarem, obedecerá sempre ao critério de ser considerado o lugar de chefe de Pôsto a etapa inicial da carreira. 8) – O Diretor poderá designar um dos seus auxiliares para os serviços externos, quais o de fiscalização dos Postos. 9) – O quadro do Serviço se comporá:

a

– dos médicos do Hospital, Postos, Assistências Populares, Laboratórios e bacteriologistas;

b

– os microscopistas e auxiliares de laboratórios;

c

– os cirurgiões-dentistas;

d

– os enfermeiros e parteiras;

e

– do pessoal da administração.