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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.426 de 30 de novembro de 1945

Dá nova redação ao artigo 161 do regulamento da Fôrça Policial do Estado, aprovando pelo Decreto-lei n.º 7.712, de 16 de junho de 1927. O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1.º


Art. 1º

– O artigo 161 do regulamento aprovado pelo decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927, passa a vigorar como a seguinte redação: "Art. 161 O oficial ou praça que se invalidar no serviço público terá direito à reforma nos têrmos seguintes." 1.º) – se contar trinta anos líquidos do serviço público e se achar física ou mentalmente impossibilitado de nêle continuar, terá direito à reforma com todos os vencimentos; 2.º) – se o tempo de serviço fôr menor de trinta anos, porém maior de dez, reconhecida a condição de invalidez supra-citada, a reforma será concedida com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, à razão de um trinta avos por ano, sôbre os mesmos vencimentos; 3.º) – se a invalidez fôr motiva por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligno, lepra, cegueira ou paralisia que o impeça de se locomover, a reforma será com os vencimentos da atividade, qualquer que seja o tempo de serviço". Art 2.º – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de Novembro 1945. NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


O artigo 161 do regulamento aprovado pelo decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927, passa a vigorar como a seguinte redação: “Art. 161 O oficial ou praça que se invalidar no serviço público terá direito à reforma nos têrmos seguintes.” 1.º) – se contar trinta anos líquidos do serviço público e se achar física ou mentalmente impossibilitado de nêle continuar, terá direito à reforma com todos os vencimentos; 2.º) – se o tempo de serviço fôr menor de trinta anos, porém maior de dez, reconhecida a condição de invalidez supra-citada, a reforma será concedida com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, à razão de um trinta avos por ano, sôbre os mesmos vencimentos; 3.º) – se a invalidez fôr motiva por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligno, lepra, cegueira ou paralisia que o impeça de se locomover, a reforma será com os vencimentos da atividade, qualquer que seja o tempo de serviço”. Art 2.º – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de Novembro 1945. NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.426 de 30 de novembro de 1945