Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.418 de 28 de novembro de 1945
Dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-lei n.º 716, de 3 de agôsto de 1940. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de novembro de 1945.
– Fica assim redigido o artigo 4.1 (quarto) do decreto-lei n. 716, de 3 de agôsto de 1940: "Serão aplicadas na consolidação da Dívida Flutuante as apólices que o Banco do Brasil devolver ao Estado, em virtude das amortizações que êste fizer dos empréstimos mencionados no artigo 3.º do decreto-lei acima referido."
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas António Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes