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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.418 de 28 de novembro de 1945

Dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-lei n.º 716, de 3 de agôsto de 1940. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de novembro de 1945.


Art. 1º

– Fica assim redigido o artigo 4.1 (quarto) do decreto-lei n. 716, de 3 de agôsto de 1940: "Serão aplicadas na consolidação da Dívida Flutuante as apólices que o Banco do Brasil devolver ao Estado, em virtude das amortizações que êste fizer dos empréstimos mencionados no artigo 3.º do decreto-lei acima referido."

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas António Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.418 de 28 de novembro de 1945