Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.415 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data da publicação, sendo o aumento nêle previsto pagável desde 1.º de dezembro de 1945, revogadas as disposições em contrário.