Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.415 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As disposições dêste decreto-lei, bem como as do de decreto-lei n.º 77, de 1938, e leis posteriores sôbre aumento de vencimentos e abono por encargos a família não se aplicam ao subsídio do Interventor Federal.