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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.415 de 24 de novembro de 1945

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Art. 6º

– Os Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e Advogado-Geral do Estado terão vencimentos iguais aos dos desembargadores do Tribunal de Apelação.