Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.415 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e Advogado-Geral do Estado terão vencimentos iguais aos dos desembargadores do Tribunal de Apelação.