Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.415 de 24 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O abono por encargos de família, instituído na legislação em vigor, também se paga por filhas solteiras que vivem às expensas dos pais, sem renda própria, e por filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas mesmas condições, sem limite de idade. Art.º 5.º – Conceder-se-á o abono por encargos de família, qualquer que seja o tempo de exercício do servidor, revogada a segunda parte do artigo 6.º, do decreto-lei n.º 971, de 1942.