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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.415 de 24 de novembro de 1945

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Art. 2º

– O aumento cia remuneração dos extranumerários será efetivado mediante proposta dos Secretários de Estado e Diretores dos Departamentos Autônomos, sem que se lhe aplique o disposto no § 2. do artigo anterior.