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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.415 de 24 de novembro de 1945

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Art. 1º

– Fica concedido aos funcionários públicos civis do Estado, aos da Rêde Mineira de Viação, aos oficiais, inferiores e praças da ativa da Fôrça Policial e do Corpo de Bombeiros, um aumento de vencimentos de acôrdo com as seguintes bases:

a

de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a primeira parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fracão, dos vencimentos mensais;

b

de 15% (quinze por cento) sôbre a segunda parcela de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) ou fração dos vencimentos mensais;

c

de 10% (dez por cento) sôbre o excedente de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

§ 1º

– Feitos os cálculos, a que se referem as letras "a", "b" e "c", serão assim fixados os vencimentos mensais: dividindo-se por trinta o total encontrado, ter-se-á a quota diária do vencimento; se, no quociente, houver frações de cruzeiros, serão as mesmas arredondadas para mais; feito isto, o vencimento mensal definitivo será o produto da quota diária multiplicada por 30.

§ 2º

– Os vencimentos mensais mínimos dos servidores públicos, referido nêste artigo, serão fixados em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), quando os que atualmente percebem, acrescidos do aumento previsto na letra "a", forem inferiores àquela importância.

§ 3º

Serão de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, os vencimentos do cargo de praticante, inicial da carreira de funcionário administrativo e, bem assim, os de auxiliares de escrita e de, estatística de quarta classe e praticante geral da Rêde Mineira de Viação.

§ 4º

Serão também de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), os vencimentos dos auxiliares de coletoria qualquer que seja a classe da exatoria, onde tenham exercício, salvo quando os vencimentos atuais, acrescidos do aumento previsto nêste artigo, forem superiores aos fixados nêste parágrafo

§ 5º

– No que concerne a remuneração dos exatores, o aumento previsto nêste artigo será calculado somente sôbre as quotas fixas que os mesmos recebem dos cofres públicos.