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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.350 de 09 de agosto de 1945

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Art. 1º

– Fica aprovado o Convênio dos Estados Cafeeiros, que a êste acompanha, assinado a 15 de março de 1945, na Capital Federal, pelos representantes dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiás, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei federal n. 7.623, de 11 de junho de 1945: CONVÊNIO DOS ESTADOS CAFEEIROS (Realizado de 15 de fevereiro a 15 de março de 1945) Ata final dos trabalhos Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiás, por seus delegados abaixo assinados, reunidos em Convênio nesta Capital, no período de 15 de fevereiro a 15 de março corrente ano, sob a presidência do doutor Artur de Sousa Costa, ministro da Fazenda, vice-presidência do dr. José Mendes de Oliveira Castro, representante do comércio do Estado do Rio de Janeiro, com a assistência dos drs. Ovídio de Abreu, Noraldino Lima e César Martins Pirajá, respectivamente, presidente e diretores do Departamento Nacional do Café, e do sr. Jaime Fernandes Guedes, assessor técnico do Convênio, a fim de ser estudada e determinada a forma pela anal deve prosseguir a política econômica do café, acordaram aprovar as sugestões consubstanciadas nas cláusulas abaixo: Cláusula primeira – Fica reconhecida a necessidade do prosseguimento da política econômica do café, baseada no princípio fundamental do equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo, sob a unidade de direção do Govêrno Federal, que deverá convocar, para êsse objetivo, quando oportuno, em Convênio, os Estados cafeeiros. Cláusula segunda – Com o objetivo de prestar assistência financeira às lavouras de café e promover a restauração dos cafezais, será criado o Banco Nacional do Café, que terá, para tanto, os órgãos técnicos que forem necessários. Cláusula terceira – A restauração dos cafezais, mencionada na cláusula segunda, nas zonas atingidas por fenômenos climáticos adversos, será feita por meio de empréstimo especial, sem juros, a prazo de um ano, até Cr$ 0,60 (sessenta centavos) por cafeeiro formado e em produção, empréstimo êsse que será cancelado após a prova cabal de sua aplicação no tratamento da lavoura cafeeira, dentro do objetivo visado por esta cláusula.

Parágrafo único

– Enquanto não fôr criado o Banco Nacional do Café, êsse auxílio será prestado através da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil. Cláusula quarta – Verificado que os preços atualmente fixados no mercado internacional não são satisfatórios em vista da queda de produtividade por fenômenos climáticos adversos, e elevação do custo de produção, mas reconhecendo a conveniência de manter, dentro do espírito de cooperação internacional, o suprimento dos mercados consumidores, serão concedidos prêmios ao produto, como consta das cláusulas seguintes: Cláusula quinta – O prêmio a que se refere a cláusula 2.º do Convênio dos Estados Cafeeiros de 19 de junho de 1944, regulado pela Resolução n. 508, de 5 de agôsto de 1944, do Departamento Nacional do Café, concedido aos cafés da safra 44/45, fica modificado pela presente cláusula, e fixados os respectivos valores por zona de produção, como adiante se discrimina e será extensivo à safra 45/46. Serão os seguintes os valores do prêmio: Para os cafés de produção dos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, êstes os procedentes da região do Sul, do Oeste e do Triângulo, zonas afetadas por fenômenos climáticos adversos – Cr$ 65,00. Para os cafés das outras regiões de Minas Gerais e dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo – Cr$ 32,50. Para os cafés do Estado de Goiás – Cr$ 20,00 Para os cafés dos Estados da Bahia e Pernambuco – Cr$ 15,00

§ 1º

– No ato do registro do conhecimento ferroviário no D. N. C. êste entregará ao portador um certificado de prêmio que será resgatado logo após a verificação da existência do café por parte do D. N. C. ou a comprovação bastante dessa existência pelo interessado.

§ 2º

– Quando no ato do registro do conhecimento ferroviário já tiver sido feita a verificação da existência, por parte do D. N. C., ou a comprovação bastante dessa existência por parte do portador do conhecimento, o pagamento será feito independentemente da emissão do certificado de prêmio.

§ 3º

– Quando o transporte de café se fizer por outro meio que não o ferroviário, o pagamento do prêmio só se efetuará mediante o recolhimento do produto aos armazéns recebedores do Departamento ou por êste autorizados.

§ 4º

– Os títulos correspondentes ao prêmio, já expedidos de conformidade com a cláusula terceira do Convênio de junho de 1944, relativos aos cafés não liberados até 14 de março de 1945, serão recolhidos e pagos pelo Departamento, ao portador, na sua apresentação. O portador do conhecimento já registrado receberá a importância complementar correspondente à diferença entre o valor do título do prêmio já emitido e o valor atualmente fixado.

§ 5º

– Os títulos de prêmio correspondentes aos cafés já liberados serão resgatados pelo Departamento Nacional do Café na forma estabelecida pelo Convênio de 19 de junho de 1944, regulado pela Resolução n. 508,de 5 de agôsto de 1944. Cláusula sexta – Para os cafés das safras anteriores à 44/45, por liberar em 14 de março de 1945, segundo os portos de destino, e para os cafés existentes nos mercados exportadores em 14 de março de 1945, será concedido um prêmio de Cr$ 36,00 para os portos de Santos, Angra dos Reis e Paranaguá, Cr$ 21,00 para o do Rio e Cr$ 18,00 para o de Vitória.

§ 1º

– Os títulos de prêmio a que se refere esta cláusula serão emitidos:

a

para os cafés das safras anteriores a 44/45, por liberar em 14 de março de 1945, mediante a apresentação do conhecimento de embarque já registrados;

b

para os cafés existentes nos "stocks" dos portos em 14 de março de 1945,mediante a apresentação do certificado de liberação, ou se tratar de café exportado depois dessa data à vista do certificado de liberação já recolhido pelo Departamento.

§ 2º

– Os títulos referidos no parágrafo anterior serão resgatados pelo Departamento, mediante prova de embarque para o exterior ou para cabotagem de iguais quantidades de sacas de café.

§ 3º

– Os títulos expedidos de conformidade com a presente cláusula perderão o seu valor, sem que os respectivos portadores tenham direito a qualquer indenização se, até 30 de junho de 1946, não forem apresentados para resgate, com o preenchimento das formalidades exigidas. Cláusula sétima – Como não tenha havido alteração nos prêmios concedidos para os cafés da safra de produção dos Estados da Bahia e Pernambuco, o pagamento dêsse prêmio e dos prêmios da safra 45/46 será feito por saca de café embarcada para o exterior depois de 1.º de setembro de 1944 e até 30 de junho de 1946, com base em Declaração de Venda registrada rio mesmo período, mediante a competente prova dêsse embarque pelo interessado. Cláusula oitava – O serviço do empréstimo de £ 20.000,000, contraído pelo Estado de São Paulo, permanece sob a responsabilidade exclusiva dêste mesmo Estado e o Departamento Nacional do Café continuará a entregar para êsse efeito o produto da arrecadação da cota de Cr$ 6,00 da taxa de Cr$ 12,00 do referido Estado, acrescido dos depósitos disponíveis do Banco do Brasil vinculados ao empréstimo, completados êsses recursos, se fôr necessário, por outros fornecidos pelo Estado de São Paulo. Cláusula nona – O Departamento Nacional do Café poderá vender os cafés de seu "stock", inclusive os de cota de equilíbrio e os apenhados ao empréstimo de £ 20.000,000, aplicando a parte do produto dêstes últimos, correspondente à diminuição da garantia, na amortização dêsse empréstimo. Cláusula décima – Os saldos apurados na operação de que trata a cláusula anterior serão incorporados ao patrimônio do Banco Nacional do Café. Cláusula décima primeira – O produto mensal da arrecadação da cota de Cr$ 6,00 da taxa de Cr$ 12,00, a que se refere o parágrafo único do art. 7.° do decreto-lei n.° 2, de 13 de novembro de 1937, será atribuído aos Estados signatários do presente Convênio, proporcionalmente à razão existente entre as entradas dos cafés de produção de cada um nos portos de exportação, e o total geral das entradas nestes. Cláusula décima segunda – O Departamento Nacional do Café regulará as entradas de café nos portos de exportação, tendo em vista que os respectivos "stocks" se mantenham dentro das seguintes cifras: 2.200.000 sacas para o pôrto de Santos; 700.000 sacas, para os portos do Rio de Janeiro e Niterói; 100.000 sacas, para o pôrto de Ângra dos Reis; 300.000 sacas, para o pôrto de Vitória; 150.000 sacas, para o pôrto de Paranaguá; 60.000 sacas, para o pôrto da Bahia; e 50.000 sacas, para o pôrto de Recife.

Parágrafo único

– O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para mais ou para menos, os limites acima estabelecido, sempre que os interêsses da exportação assim o exijam. Cláusula décima terceira – Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a aplicar nos serviços de propaganda, ou para fins industriais, os cafés de sua propriedade, inclusive os de cota do equilíbrio. Cláusula décima quarta – O Convênio recomenda a plena execução do Regulamento a que se refere o decreto n.º 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, a fim de que seja impedido, dentro do território nacional, o consumo de cafés de baixa qualidade, escórias de café e impurezas cm geral Cláusula décima quinta – O Departamento Nacional do Café, cujo têrmo de existência está fixado para 30 (te junho de 1946, continuará, até a referida data, com a atual organização, como órgão de confiança do Govêrno Federal. Cláusula décima sexta – Vencido o prazo de vigência do Departamento Nacional do Café, a que se refere a cláusula anterior, entrará êste em liquidação, para a qual é fixado o prazo de seis meses, e findo êsse prazo serão transferidos para o Banco Nacional do Café o saldo apurado, bem como os serviços e pessoal que forem necessários a êsse Instituto. Cláusula décima sétima – Os funcionários do Departamento Nacional do Café serão aproveitados., preferencialmente, na constituição do corpo de funcionários do Banco Nacional do Café, tendo se sempre em vista a analogia das funções e o critério da capacidade, respeitados os vencimentos atuais, ou indenizados com uma quantia correspondente a dois meses de vencimentos por ano dos serviços prestados ao Departamento. Cláusula décima oitava O Consêlho Consultivo, criado pelo decreto-lei n. 22.452, de 10 de fevereiro de 1933, continua a existir, constituído pelos representantes indicados pelos Governos dos Estados cafeeiros, dentre a classe dos cafeicultores e de representantes do comércio de café das praças de Santos, Rio de Janeiro, Vitória e Paranaguá, todos anualmente nomeados pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º

– O Conselho reunir-se-á obrigatoriamente nos meses de abril e outubro de cada ano, em sessões ordinárias, e extraordinariamente, sempre que fôr convocado pela Diretoria do Departamento Nacional do Café, por intermédio do Presidente do mesmo Conselho.

a

na sessão de abril, o Conselho tomará conhecimento do relatório dos trabalhos e da prestação geral de contas cio Departamento Nacional do Café;

b

na sessão de outubro, estudará a proposta orçamentária do Departamento Nacional do Café para o exercício seguinte, apresentando sugestões quanto à organização dos seus serviços e despesas.

§ 2º

– Em qualquer das sessões ordinárias ou extraordinárias, cabe ao Conselho emitir parecer sôbre consultas que lhe forem feitas pelo Departamento Nacional do Café, sugerir medidas do interêsse da economia cafeeira, bem como apresentar, à Administração do Departamento Nacional do Café, indicações no mesmo sentido.

a

as indicações do Conselho à Administração do Departamento Nacional do Café, aprovadas por maioria absoluta de seus membros, serão conclusivas, cabendo, todavia, recurso voluntário das mesmas, pelo Presidente do Departamento, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento de cada sessão do Conselho, para o Ministro da Fazenda, que as poderá vetar no todo ou em parte, em caráter definitivo, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de se haver por desprezado o recurso;

b

para a motivação e conclusão do recurso ao Ministro da Fazenda, terá o Presidente do Departamento Nacional do o prazo de 15 (quinze) dias, pena de deserção.

§ 3º

– Os membros do Conselho terão apenas ajuda de custo para viagem e estada no Rio por ocasião da prestação de seus serviços, que será fixada pelo Ministro da Fazenda, para cada uma das sessões.

a

os funcionários do Departamento, que prestarem serviços no Conselho, serão atribuídas as gratificações urre forem por êste votadas. Cláusula décima nona – O Serviço de Usinas de beneficamente e beneficiamento continuará a cargo do Departamento Nacional do Café, que fica autorizado a adotar medidas e métodos que julgar mais aconselháveis para a ampliação e maior eficiência dêsse serviço. Para êsse fim, e ainda com o objetivo de melhorar sempre a qualidade do café, fica também o Departamento Nacional do Café autorizado a promover, desde já, a execução, com as modificações que julgar necessárias, do plano existente para a compra do café indispensável ao trabalho das Usinas, à plena capacidade.

Parágrafo único

– Extinto o Departamento, o Serviço de Usinas passará a constituir uma autarquia que funcionará articulada com o Banco Nacional do Café. Cláusula vigésima – O Departamento Nacional do Café deverá continuar a promover, mediante os métodos tecnicamente aconselháveis, a recuperação e conquista de mercados, bem como a expansão do consumo interna e externamente, e regular, por meio de contratos, previamente aprovados pelo Govêrno Federal, as obrigações e concessões que visem a êsses objetivos. Cláusula vigésima primeira – Ficam excluídos da concessão rios prêmios estabelecidos neste Convênio os cafés existentes nos portos de exportação adquiridos pela United States Comercial Company ou sua antecessôra, Commodity Credit Corporation, na conformidade dos acordos de café realizados entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América Cláusula vigésima segunda – O Convênio dos Estados Cafeeiros, concordando com o parecer emitido pelo Conselho Consultivo do Departamento Nacional do Café, reconhece a necessidade de ser elevado o prêço do café torrado e moído de consumo interno do País, reajustando-o ao custo do produto. Cláusula vigésima terceira – O presente Convênio vigorará da data da sua aprovação pelo Govêrno Federal até 30 de junho de 1946. Cláusula vigésima quarta – O Departamento Nacional do Café regulamentará as cláusulas relativas aos prêmios ora concedidos e pleiteará da União e dos Estados as medidas necessárias à execução do presente Convênio. Cláusula vigésima quinta – Continuarão em vigor as disposições aprovadas pelo Acôrdo dos Estados Cafeeiros de 17 de maio de 1938 e do Convênio dos Estados Cafeeiros, de 19 de junho de 1944, que não colidirem com o presente Convênio. Para constar, eu, Armando Paim Neubern, secretário do Convênio, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, todos assinada.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.350 /1945