Artigo 95, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 95
– É vedado a todo empregado em exercício:
a
diretamente ou por interposta pessoa comerciar ou explorar industrialmente qualquer produto transportado pela Rede;
b
dirigir bancos, companhias, empresas industriais ou estabelecimentos comerciais que tenham transações comerciais com a Rede (salvo as cooperativas ou instituições de empregados da Rede);
c
manter escritórios de procuratórios ou representar estabelecimentos comerciais ou industriais que tenham transações com a Rede;
d
discutir pela imprensa assuntos relativos ao serviço ou comentar atos de seus superiores hierárquicos;
e
utilizar em proveito pessoal o material de serviço ou cedê-lo a outrem;
f
ser procurador em causas contra qualquer Repartição Pública da União, do Estado e Municípios e contra a Rede, bem como servir de árbitro ou perito de demandas contra a Rede;
g
promover greves ou cessação coletiva de trabalho, ou nelas tomar parte.