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Artigo 95, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 95

– É vedado a todo empregado em exercício:

a

diretamente ou por interposta pessoa comerciar ou explorar industrialmente qualquer produto transportado pela Rede;

b

dirigir bancos, companhias, empresas industriais ou estabelecimentos comerciais que tenham transações comerciais com a Rede (salvo as cooperativas ou instituições de empregados da Rede);

c

manter escritórios de procuratórios ou representar estabelecimentos comerciais ou industriais que tenham transações com a Rede;

d

discutir pela imprensa assuntos relativos ao serviço ou comentar atos de seus superiores hierárquicos;

e

utilizar em proveito pessoal o material de serviço ou cedê-lo a outrem;

f

ser procurador em causas contra qualquer Repartição Pública da União, do Estado e Municípios e contra a Rede, bem como servir de árbitro ou perito de demandas contra a Rede;

g

promover greves ou cessação coletiva de trabalho, ou nelas tomar parte.

Art. 95, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938