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Artigo 94, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 94

– Ao empregado cumpre exercer seu cargo ou função, de conformidade com as leis e este decreto, procedendo de modo a merecer a consideração pública e a de seus superiores.

§ 1º

– São deveres especiais de todo empregado:

a

obedecer às instruções, ordens de serviço e ordens especiais, que lhe forem dadas pelos superiores hierárquicos;

b

fazer com que sejam cumpridos o Regulamento, instruções, ordens de serviço e ordens especiais, instruindo seus jurisdicionados sobre sua execução;

c

guardai acatamento aos superiores e tratar o público com urbanidade e solicitude;

d

ministrar, com toda Presteza, as informações ordenadas por escrito, pelo telégrafo e verbalmente;

e

manter rigorosamente em dia, ordem e asseio os serviços que lhe forem atribuídos;

f

residir onde for a sede de suas funções, salvo permissão do Chefe de Serviço Para ter residência em localidade próxima, não podendo se ausentar desta, sem prévia e expressa autorização do Chefe de Serviço, em cada caso;

g

ser assíduo e diligente, comparecendo a hora exata para início do serviço, conservando-se até seu encerramento e dedicando-se, exclusivamente, a seus afazeres, sem se preocupar com nenhum outro assunto, nem aí receber companheiros de serviço ou particulares para negócios estranhos à Rede.

h

guardar o sigilo telegráfico e o segredo sobre todos assuntos de serviço, concernentes ao exercício de função ou cago e sobre andamento de processos, sindi- cândido, inquéritos, pareceres, informações e despachos, bem como sobre qualquer outra ocorrência de serviço.

§ 2º

– A ordem verbal é equiparada à escrita. Quem a receber deverá notificar, imediatamente e por escrito, a Seu autor, que a cumpriu.

§ 3º

– Nenhum empregado poderá alegar ignorância de regulamentos, instruções e ordens de serviço.

Art. 94, §1°, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938