Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Ao empregado cumpre exercer seu cargo ou função, de conformidade com as leis e este decreto, procedendo de modo a merecer a consideração pública e a de seus superiores.
§ 1º
– São deveres especiais de todo empregado:
a
obedecer às instruções, ordens de serviço e ordens especiais, que lhe forem dadas pelos superiores hierárquicos;
b
fazer com que sejam cumpridos o Regulamento, instruções, ordens de serviço e ordens especiais, instruindo seus jurisdicionados sobre sua execução;
c
guardai acatamento aos superiores e tratar o público com urbanidade e solicitude;
d
ministrar, com toda Presteza, as informações ordenadas por escrito, pelo telégrafo e verbalmente;
e
manter rigorosamente em dia, ordem e asseio os serviços que lhe forem atribuídos;
f
residir onde for a sede de suas funções, salvo permissão do Chefe de Serviço Para ter residência em localidade próxima, não podendo se ausentar desta, sem prévia e expressa autorização do Chefe de Serviço, em cada caso;
g
ser assíduo e diligente, comparecendo a hora exata para início do serviço, conservando-se até seu encerramento e dedicando-se, exclusivamente, a seus afazeres, sem se preocupar com nenhum outro assunto, nem aí receber companheiros de serviço ou particulares para negócios estranhos à Rede.
h
guardar o sigilo telegráfico e o segredo sobre todos assuntos de serviço, concernentes ao exercício de função ou cago e sobre andamento de processos, sindi- cândido, inquéritos, pareceres, informações e despachos, bem como sobre qualquer outra ocorrência de serviço.
§ 2º
– A ordem verbal é equiparada à escrita. Quem a receber deverá notificar, imediatamente e por escrito, a Seu autor, que a cumpriu.
§ 3º
– Nenhum empregado poderá alegar ignorância de regulamentos, instruções e ordens de serviço.