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Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 93

– O Diretor baixará instruções para a concessão de passes a empregados em gozo de férias, uma vez por ano, e por motivo de moléstia comprovada por atestado médico.

§ 1º

– Os passes para os aposentados serão com o abatimento de 50 % somente as suas pessoas e uma vez por mês.

§ 2º

– Será mantida reciprocidade com as demais estradas de ferro do país.

Art. 93, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938