Artigo 93, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 93
– O empregado só poderá alegar suspeição nos assuntos de serviço:
a
se for parente consanguíneo ou a fim de algumas das partes dentro do segundo grau;
b
se for credor, devedor, tutor, curador ou patrão de alguma das partes;
c
se for acionista da sociedade interessada;
d
se tiver interesse próprio no caso;
e
se for amigo íntimo ou inimigo capital, de alguma das partes.