Artigo 93 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 93
– O Diretor baixará instruções para a concessão de passes a empregados em gozo de férias, uma vez por ano, e por motivo de moléstia comprovada por atestado médico.
§ 1º
– Os passes para os aposentados serão com o abatimento de 50 % somente as suas pessoas e uma vez por mês.
§ 2º
– Será mantida reciprocidade com as demais estradas de ferro do país.
Art. 93
– O empregado só poderá alegar suspeição nos assuntos de serviço:
a
se for parente consanguíneo ou a fim de algumas das partes dentro do segundo grau;
b
se for credor, devedor, tutor, curador ou patrão de alguma das partes;
c
se for acionista da sociedade interessada;
d
se tiver interesse próprio no caso;
e
se for amigo íntimo ou inimigo capital, de alguma das partes.