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Artigo 93 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 93

– O Diretor baixará instruções para a concessão de passes a empregados em gozo de férias, uma vez por ano, e por motivo de moléstia comprovada por atestado médico.

§ 1º

– Os passes para os aposentados serão com o abatimento de 50 % somente as suas pessoas e uma vez por mês.

§ 2º

– Será mantida reciprocidade com as demais estradas de ferro do país.

Art. 93

– O empregado só poderá alegar suspeição nos assuntos de serviço:

a

se for parente consanguíneo ou a fim de algumas das partes dentro do segundo grau;

b

se for credor, devedor, tutor, curador ou patrão de alguma das partes;

c

se for acionista da sociedade interessada;

d

se tiver interesse próprio no caso;

e

se for amigo íntimo ou inimigo capital, de alguma das partes.

Art. 93 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938