Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 92
– O empregado, viajando em serviço, terá direito para si e família a passe livre e a transporte de bagagem, conforme for estabelecido em instruções de serviço que o Diretor explora sobre concessão de passes.
§ 1º
– Os empregados que residirem nas proximidades da sede de seu serviço, terão passes livres para comparecimento ao serviço, válidos nos dias úteis e para os trens indicados nos passes.
§ 2º
– Os filhos de empregados terão passes nas condições do parágrafo antecedente, para frequência de escolas.
§ 3º
– Ao ser admitido, aposentado ou exonerado do serviço por qualquer motivo o empregado terá direito a passe livre, com direito ao transporte de bagagem, para si e sua família.
§ 4º
° Para efeito de passes, consideram-se como da família do empregado: a esposa e filhos, e na falta destas pessoas: mãe viúva, irmãs solteiras e irmãos melhores, se viverem na dependência econômica do empregado. Em caso de remoção, serão incluídos nos passes os criados, e os despachos de propriedade do empregado.
§ 5º
– O Chefe de Serviço poderá exigir qualquer comprovação de alegações do empregado ou aposentado. Verificando-se que o empregado ou aposentado obteve passe a que não tinha direito ou que o mesmo foi utilizado a viajar, será responsabilizado pelo valor da passagem, sendo o empregado também punido disciplinarmente pelo Chefe do Departamento e o aposentado ficará inibido de obter passe dentro do prazo de um ano, e na reincidência não poderá obter mais passes. Em qualquer caso, será esse pagamento pelas taxas da tarifa ordinária e com as militares regulamentares.
§ 6º
– O passe livre de percurso geral poderá ser concedido pelo Diretor a empregados, pessoalmente, para viagens em serviço da Rede, a funcionários do Estado, mediante requisição regular, previamente autorizada pelo Governador e débito às respectivas repartições, ou a pessoas estranhas à Rede, de conformidade com os respectivos contratos ou ajustes por ela assinados.
§ 7º
– É vedada a concessão de passes a pessoas estranhas ao quadro do pessoal, com exceção dos médicos da Caixa de Aposentadorias e Pensões, em serviço e nos respectivos trechos.
§ 8º
– No caso de falecimento de qualquer empregado, o Chefe do Departamento de Transportes poderá autorizar o transporte gratuito dos empregados da Rede ou de pessoas da família do empregado falecido, para a localidade em que os interessados pretenderem fazer a internação, assim corno o de regresso das pessoas, em número reduzido, que teriam acompanhado o cadáver.