Artigo 91, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Todos os empregados constarão de "ponto" organizado diariamente. Os Chefes de Serviço terão seus nomes inscritos no "ponto" pelo encarregado de encerrá-lo, com indicação das viagens e motivos de outras ausências.
§ 1º
– No primeiro dia, em que o empregado constar do "ponto", deverá ser anotado pelo respectivo Chefe o ato da nomeação ou transferência, com os necessários esclarecimentos. Sem que esse ato tenha sido registrado nos Serviços do Pessoal, não poderá ser o nome do empregado incluído na folha de pagamento.
§ 2º
– Em instruções de serviço, o Diretor prescreverá todas as formalidades e a necessária fiscalização desse serviço, estabelecendo os métodos para organização de folhas de pagamento dos empregados, as datas, lugares e condições em que os pagamentos serão efetuados.