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Artigo 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 91

– Todos os empregados constarão de "ponto" organizado diariamente. Os Chefes de Serviço terão seus nomes inscritos no "ponto" pelo encarregado de encerrá-lo, com indicação das viagens e motivos de outras ausências.

§ 1º

– No primeiro dia, em que o empregado constar do "ponto", deverá ser anotado pelo respectivo Chefe o ato da nomeação ou transferência, com os necessários esclarecimentos. Sem que esse ato tenha sido registrado nos Serviços do Pessoal, não poderá ser o nome do empregado incluído na folha de pagamento.

§ 2º

– Em instruções de serviço, o Diretor prescreverá todas as formalidades e a necessária fiscalização desse serviço, estabelecendo os métodos para organização de folhas de pagamento dos empregados, as datas, lugares e condições em que os pagamentos serão efetuados.

Art. 91 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938