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Artigo 90 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 90

– É proibido permutar folga semanal, acumulá-la e trocar os dias indicados nas escalas, assim como trabalhar aos domingos e dias feriados, em troca de outros dias úteis.

Art. 90 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938