Artigo 90 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 90
– É proibido permutar folga semanal, acumulá-la e trocar os dias indicados nas escalas, assim como trabalhar aos domingos e dias feriados, em troca de outros dias úteis.