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Artigo 89, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 89

– Nenhum empregado de qualquer categoria poderá deixar de comparecer ao trabalho; e para se retirar da sede de seu serviço, deverá dar aviso prévio ao respectivo Chefe, em cada caso. Para determinados cargos ou funções, conforme instruções que serão baixadas pelo Diretor, será precisa autorização prévia e expressa de seu chefe de serviço.

§ 1º

– A inobservância deste dispositivo constitui falta grave.

§ 2º

– A concessão de licença ou férias, sem ressalva, implicitamente compreende autorização para ausência da sede, devendo, porém, o empregado notificar ao seu superior o destino que pretende tomar.

§ 3º

– Poderá ser negada permissão para ausência da sede em domingos, feriados e dias de folga, se o respectivo chefe julgar que a ausência poderá prejudicar o serviço. Essa autorização será sempre negada, se o empregado tiver de se ausentar antes ou apresentar-se ao serviço depois da hora regulamentar.

Art. 89, §3° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938