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Artigo 88 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 88

– Não serão considerados como faltas os dias em que o funcionário não comparecer ao serviço:

a

por nojo, em caso de morte de cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 dias;

b

por motivo de casamento, até 8 dias;

c

para prestar serviço público obrigatório previsto em lei;

d

quando estiver em trabalho externo;

e

por motivo de moléstia comprovada.

§ 1º

– A empregada gestante terá direito a ausência durante três meses, com vencimentos integrais.

§ 2º

– Nos casos das letras "a", "b", "c" e "d", serão abonados vencimentos integrais.

§ 3º

– No caso de falta por motivo de moléstia, o empregado, por escrito seu ou de alguém a seu rogo será obrigado a fazer comunicação do seu estado, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, sendo-lhe legalizada a licença, que começará a correr do dia da falta, dentro de 30 dias.

§ 4º

– As licenças no caso da letra "e" e § 3º darão direito à metade dos vencimentos até um ano, e não serão remunerados pelo tempo que exceder.

§ 5º

– Para o efeito de licença considera-se como vencimento mensal dos diaristas, a importância equivalente a 30 diárias.

§ 6º

– As licenças e suas prorrogações não poderão exceder o prazo de dois anos, findo o qual o empregado é obrigado a reassumir o exercício, e somente poderá obter nova licença um ano após, salvo motivo de moléstia neste caso, a licença, por qualquer tempo, é da competência do Governador.

Art. 88 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938