Artigo 88 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Não serão considerados como faltas os dias em que o funcionário não comparecer ao serviço:
a
por nojo, em caso de morte de cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 dias;
b
por motivo de casamento, até 8 dias;
c
para prestar serviço público obrigatório previsto em lei;
d
quando estiver em trabalho externo;
e
por motivo de moléstia comprovada.
§ 1º
– A empregada gestante terá direito a ausência durante três meses, com vencimentos integrais.
§ 2º
– Nos casos das letras "a", "b", "c" e "d", serão abonados vencimentos integrais.
§ 3º
– No caso de falta por motivo de moléstia, o empregado, por escrito seu ou de alguém a seu rogo será obrigado a fazer comunicação do seu estado, dentro de 48 horas, ao respectivo chefe, sendo-lhe legalizada a licença, que começará a correr do dia da falta, dentro de 30 dias.
§ 4º
– As licenças no caso da letra "e" e § 3º darão direito à metade dos vencimentos até um ano, e não serão remunerados pelo tempo que exceder.
§ 5º
– Para o efeito de licença considera-se como vencimento mensal dos diaristas, a importância equivalente a 30 diárias.
§ 6º
– As licenças e suas prorrogações não poderão exceder o prazo de dois anos, findo o qual o empregado é obrigado a reassumir o exercício, e somente poderá obter nova licença um ano após, salvo motivo de moléstia neste caso, a licença, por qualquer tempo, é da competência do Governador.