JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 87

– As licenças de até 4 meses serão concedidas pelo Diretor e por mais tempo pelo Governador.

Parágrafo único

– Os chefes de Departamento poderão permitir a ausência de empregados, até oito dias, sem remuneração.

Art. 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938