Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 87
– As licenças de até 4 meses serão concedidas pelo Diretor e por mais tempo pelo Governador.
Parágrafo único
– Os chefes de Departamento poderão permitir a ausência de empregados, até oito dias, sem remuneração.