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Artigo 86 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 86

– As faltas que se derem no decorrer da semana acarretarão para o empregado a perda dos vencimentos referentes aos dias em que faltou.

Art. 86 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938