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Artigo 85, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 85

– Todo empregado deve comparecer ao serviço pontualmente, de acordo com o respectivo horário.

§ 1º

– Apresentando-se ao serviço, ocasionalmente e por circunstâncias atendíveis, até 15 minutos depois da hora fixada, poderá o respectivo Chefe permitir que o empregado trabalhe. Vencido esse prazo de tolerância ou em se tratando de reincidência, o empregado não poderá trabalhar no dia.

§ 2º

– O empregado que não comparecer ao serviço, deverá fazer imediata comunicação escrita a seu superior, justificando-se. Se não o fizer, será considerado afastado até que o faça.

§ 3º

– Iniciado o trabalho, o empregado não poderá retirar-se antes da hora regulamentar.

§ 4º

– O empregado que for reincidente em impontualidade na hora de entrada, no comparecimento ao serviço e o que, com sua ausência, ocasionar prejuízo ou perturbação do serviço, principalmente no de circulação dos trens, será passível da penalidade estipulada neste decreto.

Art. 85, §4° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938