Artigo 85, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Todo empregado deve comparecer ao serviço pontualmente, de acordo com o respectivo horário.
§ 1º
– Apresentando-se ao serviço, ocasionalmente e por circunstâncias atendíveis, até 15 minutos depois da hora fixada, poderá o respectivo Chefe permitir que o empregado trabalhe. Vencido esse prazo de tolerância ou em se tratando de reincidência, o empregado não poderá trabalhar no dia.
§ 2º
– O empregado que não comparecer ao serviço, deverá fazer imediata comunicação escrita a seu superior, justificando-se. Se não o fizer, será considerado afastado até que o faça.
§ 3º
– Iniciado o trabalho, o empregado não poderá retirar-se antes da hora regulamentar.
§ 4º
– O empregado que for reincidente em impontualidade na hora de entrada, no comparecimento ao serviço e o que, com sua ausência, ocasionar prejuízo ou perturbação do serviço, principalmente no de circulação dos trens, será passível da penalidade estipulada neste decreto.