Artigo 84, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 84
– As consignações para descontos em folhas de pagamento serão permitidas somente a favor das sociedades de classe existentes na Rede e dos estabelecimentos de ensino para pagamento de contribuições destinadas à educação de filhos e irmãos menores. Só a pedido das sociedades ou estabelecimentos de ensino, será suspenso o desconto de consignações salvo se o empregado exibir prova de ter efetuado o pagamento.
§ 1º
– As consignações totais não poderão exceder de 80 % dos vencimentos, incluindo-se o fornecimento de gêneros alimentícios, remédios, etc.
§ 2º
– As consignações descontadas em folhas serão consideradas como depósitos a favor daqueles a que pertencerem, correndo contra estes a prescrição quinquenal, legal.