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Artigo 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 84

– As consignações para descontos em folhas de pagamento serão permitidas somente a favor das sociedades de classe existentes na Rede e dos estabelecimentos de ensino para pagamento de contribuições destinadas à educação de filhos e irmãos menores. Só a pedido das sociedades ou estabelecimentos de ensino, será suspenso o desconto de consignações salvo se o empregado exibir prova de ter efetuado o pagamento.

§ 1º

– As consignações totais não poderão exceder de 80 % dos vencimentos, incluindo-se o fornecimento de gêneros alimentícios, remédios, etc.

§ 2º

– As consignações descontadas em folhas serão consideradas como depósitos a favor daqueles a que pertencerem, correndo contra estes a prescrição quinquenal, legal.

Art. 84 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938