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Artigo 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 83

– Além das especificadas neste decreto ou das que constarem do orçamento, nenhuma gratificação será estabelecida para empregados de qualquer categoria.

Art. 83 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938