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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 82

– Verificado o falecimento de qualquer empregado, o seu nome será incluído na respectiva folha de pagamento até o dia de sua morte, inclusive, devendo ser organizada uma folha suplementar de um mês de vencimentos, ou de 30 dias, para os diaristas, em favor do falecido, quando existir viúva ou filhos menores.

Parágrafo único

– Os vencimentos do finado serão pagos à respectiva viúva, a seu legítimo herdeiro ou ao inventariante, mediante alvará do Juiz de Direito ou autorização, por escrito, do Diretor.

Art. 82, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938