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Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 81

– O serviço extraordinário para a normalização do tráfego será executado com prévia autorização do Diretor, à vista de motivos especiais, ponderáveis e urgentes, sendo fixado o período de sua duração.

§ 1º

– Em casos de acidentes, os chefes de Divisão têm competência para autorizar serviço extraordinário, devendo imediatamente submeter cada ocorrência à apreciação do Chefe do Departamento de Transportes e este à do Diretor.

§ 2º

– Quando se atrasaram os trabalhos ordinários, não serão permitidos serviços extraordinários, fora das horas do expediente e remunerados, a fim de que os mesmos sejam postos em dia.

§ 3º

– Os excessos de horas de trabalho nos serviços de estações e trens serão abonados, à vista de autorização do Diretor, em cada caso, devendo, porém, ser organizadas escalas e tabelas-horário e distribuído o pessoal de forma a restringir ao mínimo esses excessos, que deverão ser incluídos nas folhas de pagamento ordinárias e não em folhas distintas.

Art. 81, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938