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Artigo 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 80

– O Diretor expedirá instruções sobre a forma do pagamento de diárias e de despesas com os trens de inspeção e de pagamento.

Art. 80 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938