Artigo 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 79
– O empregado que viajar, em serviço da Rede, terá direito a uma diária, que constará da tabela de vencimentos Para fora da zona da Rede, haverá uma tabela especial previamente aprovada pelo Diretor.