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Artigo 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 79

– O empregado que viajar, em serviço da Rede, terá direito a uma diária, que constará da tabela de vencimentos Para fora da zona da Rede, haverá uma tabela especial previamente aprovada pelo Diretor.

Art. 79 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938