Artigo 78, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 78
– É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, nos termos da legislação federal.
§ 1º
– Da inobservância deste artigo decorre, para o empregado nela incurso, a exoneração de plano, de todos os cargos e funções que tiver na Rede.
§ 2º
– Quando se tratar da acumulação de cargos estipendiados pela Rede, uma vez provada a boa fé, será o empregado mantido no cargo em que servir há mais tempo e obrigado a devolver, na forma da lei, a remuneração indevidamente recebida.