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Artigo 77, Parágrafo 5 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 77

– Por vencimentos entende-se a remuneração dos serviços prestados, devendo a tabela dividir-se em empregados mensalistas, os que percebem vencimentos por mês, sendo todos os cálculos feitos à razão de trinta dias, e diaristas, os que tiverem vencimentos por dia.

§ 1º

– Os funcionários dos diversos escritórios trabalharão 36 horas por semana, e desde que se achem em dia os serviços, poderá o Diretor reduzir a duração dos trabalhos a 34 horas por semana.

§ 2º

– O expediente poderá ser prorrogado, para toda a repartição ou parte, conforme a necessidade do serviço. A prorrogação não poderá exceder de duas horas, e em caso algum será remunerada.

§ 3º

– Determinada a prorrogação nos termos do parágrafo anterior, nenhum funcionário a ela se poderá eximir.

§ 4º

– Os vencimentos são devidos desde o dia em que o empregado assumir o exercício do cargo ou de suas respectivas funções.

§ 5º

– O número de empregados por classes constará do orçamento, não havendo empregados extra-quadros. Em caso de acidente ou outro de caráter urgente, em que haja absoluta necessidade de operários, o Diretor poderá admiti-los provisoriamente e apenas para tais serviços, submetendo seu ato ao Governador.

§ 6º

– No orçamento não se poderá modificar a remuneração dos empregados.

Art. 77, §5° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938