Artigo 77 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Por vencimentos entende-se a remuneração dos serviços prestados, devendo a tabela dividir-se em empregados mensalistas, os que percebem vencimentos por mês, sendo todos os cálculos feitos à razão de trinta dias, e diaristas, os que tiverem vencimentos por dia.
§ 1º
– Os funcionários dos diversos escritórios trabalharão 36 horas por semana, e desde que se achem em dia os serviços, poderá o Diretor reduzir a duração dos trabalhos a 34 horas por semana.
§ 2º
– O expediente poderá ser prorrogado, para toda a repartição ou parte, conforme a necessidade do serviço. A prorrogação não poderá exceder de duas horas, e em caso algum será remunerada.
§ 3º
– Determinada a prorrogação nos termos do parágrafo anterior, nenhum funcionário a ela se poderá eximir.
§ 4º
– Os vencimentos são devidos desde o dia em que o empregado assumir o exercício do cargo ou de suas respectivas funções.
§ 5º
– O número de empregados por classes constará do orçamento, não havendo empregados extra-quadros. Em caso de acidente ou outro de caráter urgente, em que haja absoluta necessidade de operários, o Diretor poderá admiti-los provisoriamente e apenas para tais serviços, submetendo seu ato ao Governador.
§ 6º
– No orçamento não se poderá modificar a remuneração dos empregados.