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Artigo 76 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 76

– É expressamente proibido o aproveitamento, ainda que em substituições ou em caráter provisório ou de emergência, de empregados de estações ou trens e dos artífices em geral ou operários, em serviços de escritórios, bem como a designação de empregados de escritórios para lugares naqueles ou permutas e transferências entre os mesmos.

Art. 76 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938