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Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 75

– A hierarquia administrativa é estabelecida pela função; em igualdade desta prevalecerá o cargo mais elevado; subsistindo ainda igualdade, será determinada pelo tempo de serviço.

§ 1º

– Fora dos dispositivos deste decreto, não poderá haver nenhuma concessão especial de caráter pessoal, nem será estabelecida vantagem individual ou para determinada categoria ou classe.

Art. 75, §1° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938