Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 75
– A hierarquia administrativa é estabelecida pela função; em igualdade desta prevalecerá o cargo mais elevado; subsistindo ainda igualdade, será determinada pelo tempo de serviço.
§ 1º
– Fora dos dispositivos deste decreto, não poderá haver nenhuma concessão especial de caráter pessoal, nem será estabelecida vantagem individual ou para determinada categoria ou classe.