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Artigo 74, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 74

– Quando se vagarem os cargos constantes do quadro suplementar, serão os mesmos considerados imediatamente extintos para todos os efeitos.

§ 1º

– Os empregados classificados nesse quadro concorrerão às vagas que se verificarem no quadro ordinário, de cargos de vencimentos iguais ou imediatamente superiores, de acordo com a sua classificação nas categorias a que se refere o art. 73.

§ 2º

– Os vencimentos dos empregados que forem classificados no quadro suplementar serão os da classificação provisória feita de acordo com as tabelas publicadas no "Minas Gerais" de 23 de dezembro de 1937.

Art. 74, §2° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938