Artigo 74 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Quando se vagarem os cargos constantes do quadro suplementar, serão os mesmos considerados imediatamente extintos para todos os efeitos.
§ 1º
– Os empregados classificados nesse quadro concorrerão às vagas que se verificarem no quadro ordinário, de cargos de vencimentos iguais ou imediatamente superiores, de acordo com a sua classificação nas categorias a que se refere o art. 73.
§ 2º
– Os vencimentos dos empregados que forem classificados no quadro suplementar serão os da classificação provisória feita de acordo com as tabelas publicadas no "Minas Gerais" de 23 de dezembro de 1937.