Artigo 73, Parágrafo 9 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Os empregados serão assim classificados:
§ 1º
– Categoria A – Chefes de Serviços Técnicos: Engenheiros, das letras A a E.
§ 2º
– Categoria B – Chefes de Serviços e Auxiliares de Serviço:
a
Representante no Rio;
b
Contador e Sub-Contador;
c
Tesoureiro;
d
Almoxarife;
e
Chefe de Contabilidade;
f
Chefe dos Serviços Jurídicos;
g
Chefe do Serviço Sanitário;
h
Secretário;
i
Chefe do Gabinete do Diretor;
j
Auxiliares administrativos e técnicos;
k
Médico-auxiliar e Advogado-auxiliar;
l
Mestres de oficinas;
m
Mestres de linha.
§ 3º
– Categoria C – Empregados de escritórios:
a
Oficiais, Escriturário, Auxiliares de escrita e Praticantes de escritório;
b
Desenhistas;
c
Armazenistas;
d
Porteiro, Contínuos e Mensageiros.
§ 4º
– Categoria D – Empregados de estações:
a
Agentes;
b
Conferentes;
c
Praticantes gerais;
d
Guardas.
§ 50º
Categoria E – Empregados de trens:
a
Condutores de trem;
b
Maquinistas;
c
Eletricistas;
d
Foguistas;
e
Operadores;
f
Guarda-freios;
g
"Chauffeurs".
§ 6º
– Categoria F – Artífices: Artífices em geral.
§ 7º
– Categoria G – Operários.
§ 8º
– Categoria H – Quadro suplementar: Todos os empregados de quaisquer categorias que não forem aproveitados no quadro efetivo.
§ 9º
– Categoria I – Empregados provisórios dos serviços de eletrificação de novos trechos, construção, conservação extraordinária e obras novas, os quais constarão de quadro especial.