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Artigo 73, Parágrafo 2, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 132 de 23 de setembro de 1938

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Art. 73

– Os empregados serão assim classificados:

§ 1º

– Categoria A – Chefes de Serviços Técnicos: Engenheiros, das letras A a E.

§ 2º

– Categoria B – Chefes de Serviços e Auxiliares de Serviço:

a

Representante no Rio;

b

Contador e Sub-Contador;

c

Tesoureiro;

d

Almoxarife;

e

Chefe de Contabilidade;

f

Chefe dos Serviços Jurídicos;

g

Chefe do Serviço Sanitário;

h

Secretário;

i

Chefe do Gabinete do Diretor;

j

Auxiliares administrativos e técnicos;

k

Médico-auxiliar e Advogado-auxiliar;

l

Mestres de oficinas;

m

Mestres de linha.

§ 3º

– Categoria C – Empregados de escritórios:

a

Oficiais, Escriturário, Auxiliares de escrita e Praticantes de escritório;

b

Desenhistas;

c

Armazenistas;

d

Porteiro, Contínuos e Mensageiros.

§ 4º

– Categoria D – Empregados de estações:

a

Agentes;

b

Conferentes;

c

Praticantes gerais;

d

Guardas.

§ 50º

Categoria E – Empregados de trens:

a

Condutores de trem;

b

Maquinistas;

c

Eletricistas;

d

Foguistas;

e

Operadores;

f

Guarda-freios;

g

"Chauffeurs".

§ 6º

– Categoria F – Artífices: Artífices em geral.

§ 7º

– Categoria G – Operários.

§ 8º

– Categoria H – Quadro suplementar: Todos os empregados de quaisquer categorias que não forem aproveitados no quadro efetivo.

§ 9º

– Categoria I – Empregados provisórios dos serviços de eletrificação de novos trechos, construção, conservação extraordinária e obras novas, os quais constarão de quadro especial.

Art. 73, §2°, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 132 /1938